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Transporte de bicicletas

Qua Maio 07, 2008 11:25 am por BikeFanatic

A chegada das férias é o momento em que para muitos automobilistas se levantam algumas questões arredadas das suas preocupações diárias. Trata-se, por exemplo, do transporte de bicicletas.
O transporte de bicicletas é livre quando são colocadas no tejadilho, desde que o conjunto constituído pelo automóvel e pelo velocípede não ultrapasse em altura os quatro metros.
A bicicleta também pode ser transportada na rectaguarda, desde que, cumulativamente:



  1. Não exceda a largura do automóvel;

  2. A bicicleta também não exceda quarenta e cinco centímetros para a rectaguarda do automóvel;

  3. A placa da matrícula e as luzes não fiquem, por qualquer forma, encobertas;

  4. Os limites da bicicleta sejam assinalados com um painel retrorreflector P2 ou luzes delimitadoras.


Existem no mercado alguns suportes susceptíveis de serem acoplados ao automóvel com um sistema de engate à rectaguarda, os quais estão equipados com as luzes obrigatórias e um local prórpio para colocar a matrícula. Trata-se de um sistema em muito similar a um atrelado. Todavia e não obstante a vantagem que estes equipamentos poderão representar, a sua utilização é proibida a menos que seja autorizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (organismo que, nesta matéria, sucedeu à Direcção Geral de Viação). Com efeito, a chapa da matrícula tem que ser colocada no local que o fabricante do automóvel concebeu para esse efeito e apenas pode ser colocada noutro sítio se essa operação for procedida de uma autorização administrativa. Poder-se-ia suscitar uma analogia com o atrelado mas, em rigor, essa equiparação não pode ser feita: a classificação dos veículos obedece ao princípio da tipicidade, ou seja, a lei é que estabelece os tipos de veículos e outros não poderão ser criados por despacho administrativo nem pela vontade do condutor, ainda que com a anuência das entidades públicas fiscalizadoras. Face ao regime legal existente, a colocação deste suporte, representando embora um apêndice ao automóvel, terá que ser encarado como um transporte de carga e, portanto, sujeito às condições já referidas. Acaso se tratasse de um atrelado, teria ainda que ser utilizado o sinal de reboque (ainda previsto no artigo...do Regulamento do Código da Estrada), o qual, por sua vez colocado no tejadilho do automóvel, teria que ser iluminado com uma luz branca e de maneira a ser visível a uma distância mínima de cem metros nos dois sentidos.
O transporte de bicicletas no tejadilho será a solução que menos dificuldades e obrigações acessórias representará para o condutor do veículo.x

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